main-banner

Jurisprudência


STF RE 364064 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal. 2.No caso - norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da constituição Federal. 3.Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999). 4.Taxa de Iluminação Pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99). 5. Agravo regimental que suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.10.2006.

Data do Julgamento : 10/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00036 EMENT VOL-02254-04 PP-00811
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO DENEUMOUSTIER ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA AGDO.(A/S) : ANTONIO SILVA E SOUZA ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão