STF RE 364064 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal.
2.No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a
mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte
efeitos a partir da promulgação da constituição
Federal.
3.Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída
pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme
a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie,
DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ
17.12.1999).
4.Taxa de Iluminação Pública - caso anterior à EC
39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível
de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE
233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
5. Agravo regimental
que suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem
objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas
282 e 356.
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a
partir da promulgação da Constituição Federal.
2.No caso -
norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a
mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte
efeitos a partir da promulgação da constituição
Federal.
3.Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo instituída
pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme
a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie,
DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ
17.12.1999).
4.Taxa de Iluminação Pública - caso anterior à EC
39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível
de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE
233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
5. Agravo regimental
que suscita questão não examinada pelo acórdão recorrido nem
objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas
282 e 356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00036 EMENT VOL-02254-04 PP-00811
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO DENEUMOUSTIER
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : ANTONIO SILVA E SOUZA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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