STF RE 364835 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ALEGADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS QUE TERIA SUPRIDO A AUSÊNCIA DO REQUISITO.
Os
embargos de declaração só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de
questão antes suscitada. Nesse sentido, entre outros, o AI
502.659-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Caso em que o
agravante suscitou originariamente, nos embargos de declaração, a
alegada ofensa ao texto constitucional.
Patente a falta de
prequestionamento.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao
qual se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à
agravada multa de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do
art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ALEGADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS QUE TERIA SUPRIDO A AUSÊNCIA DO REQUISITO.
Os
embargos de declaração só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de
questão antes suscitada. Nesse sentido, entre outros, o AI
502.659-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Caso em que o
agravante suscitou originariamente, nos embargos de declaração, a
alegada ofensa ao texto constitucional.
Patente a falta de
prequestionamento.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao
qual se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à
agravada multa de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do
art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02185-03 PP-00489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL MÁRIO PENNA
ADVDO.(A/S) : STANLEY MARTINS FRASÃO E OUTRO (A/S)
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