STF RE 365887 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA.
ISONOMIA. SÚMULA N. 339. NÃO INCIDÊNCIA.
Não deve ser aplicado o
verbete n. 339 da Súmula deste Tribunal quando legislação local
específica estabelece a isonomia entre vencimentos de servidores da
Administração estadual. Ademais, a matéria foi solucionada a partir
da interpretação de norma de direito local e da análise dos fatos
que deram origem à causa, questões que não viabilizam a instância
extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas 280 e 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA.
ISONOMIA. SÚMULA N. 339. NÃO INCIDÊNCIA.
Não deve ser aplicado o
verbete n. 339 da Súmula deste Tribunal quando legislação local
específica estabelece a isonomia entre vencimentos de servidores da
Administração estadual. Ademais, a matéria foi solucionada a partir
da interpretação de norma de direito local e da análise dos fatos
que deram origem à causa, questões que não viabilizam a instância
extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas 280 e 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02188-03 PP-00421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
AGDO.(A/S) : PAULO SANTOS BATISTA DE MACÊDO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES E OUTRO (A/S)
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