STF RE 365989 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO
- RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O
recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos
do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes.
ACÓRDÃO EMANADO DE
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO
(CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(STF).
- Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau
assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se,
à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial
para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo
extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria
omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à
motivação de ordem constitucional.
Se tal ocorrer, a existência
de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por
si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a
decisão proferida por Tribunal de segunda instância.
- O acórdão
do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via
recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a
questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede
jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso
extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal
de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de
Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução "incidenter
tantum" da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO
- RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O
recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos
do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de
agravo por ele interposto. Precedentes.
ACÓRDÃO EMANADO DE
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO
(CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(STF).
- Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau
assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se,
à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial
para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo
extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria
omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à
motivação de ordem constitucional.
Se tal ocorrer, a existência
de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por
si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a
decisão proferida por Tribunal de segunda instância.
- O acórdão
do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via
recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a
questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede
jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso
extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal
de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de
Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução "incidenter
tantum" da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, restando prejudicado o pedido de
suspensão do feito, formulado pela parte agravante. 2ª Turma,
08.06.2004.
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02220-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA
ADV.(A/S) : JULIANA LAIS CARDOSO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- IDEC
ADV.(A/S) : DEOCLÉCIO DIAS BORGES
ADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES LIMA
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