STF RE 366011 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. §
3O DO ART. 9O DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. RECEPÇÃO PELA CARTA DE
OUTUBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO INCISO II DO ART. 150 DA
MESMA CARTA. AGRAVO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido, ao declarar a
não-recepção do § 3o do art. 9o do D.L. nº 406/1968 em face do
inciso II do art. 150 da Carta de Outubro, divergiu da
jurisprudência Plenária desta colenda Corte sobre o tema.
Precedentes: RE 236.604 e 220.323, ambos de relatoria do Min. Carlos
Velloso. Outras decisões no mesmo sentido: RE 367.417-AGR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma; e o RE 296.035-AGR, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma.
Por outro lado, também não merecem
acolhida as alegações de que a parte recorrente não atende aos
requisitos formais e materiais exigidos para o recolhimento do ISS
na forma do Decreto-Lei nº 406/68. Isto porque tais ponderações não
foram objeto de discussão perante a Corte de origem e exigiriam,
ainda, a análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em
matéria de recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. §
3O DO ART. 9O DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. RECEPÇÃO PELA CARTA DE
OUTUBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO INCISO II DO ART. 150 DA
MESMA CARTA. AGRAVO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido, ao declarar a
não-recepção do § 3o do art. 9o do D.L. nº 406/1968 em face do
inciso II do art. 150 da Carta de Outubro, divergiu da
jurisprudência Plenária desta colenda Corte sobre o tema.
Precedentes: RE 236.604 e 220.323, ambos de relatoria do Min. Carlos
Velloso. Outras decisões no mesmo sentido: RE 367.417-AGR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma; e o RE 296.035-AGR, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma.
Por outro lado, também não merecem
acolhida as alegações de que a parte recorrente não atende aos
requisitos formais e materiais exigidos para o recolhimento do ISS
na forma do Decreto-Lei nº 406/68. Isto porque tais ponderações não
foram objeto de discussão perante a Corte de origem e exigiriam,
ainda, a análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em
matéria de recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00026 EMENT VOL-02224-03 PP-00506
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
AGDO.(A/S) : PONTES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADV.(A/S) : MIRIAM ROSANE GOMES DE SIQUEIRA
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