STF RE 366168 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE:
L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516.
1.O
SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que,
para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX)
e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito
privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art.
20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a
Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em
autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem
contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol
daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção
de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.
2. Dada a patente
similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE,
seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições
parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização
do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente
à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI - está
sujeito à jurisdição da Justiça estadual".
Ementa
Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE:
L. 4717/65 (LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516.
1.O
SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que,
para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX)
e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito
privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art.
20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a
Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em
autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem
contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol
daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção
de cujo patrimônio se predispõe a ação popular.
2. Dada a patente
similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE,
seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições
parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização
do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente
à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI - está
sujeito à jurisdição da Justiça estadual".Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, AÇÃO POPULAR, PÓLO PASSIVO,
(SEBRAE), SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, ENTE, COLABORAÇÃO, ENTIDADE PARAESTATAL.
INCOMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL TAXATIVO,
COMPETÊNCIA CÍVEL, RAZÃO,
PESSOA, UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE,
PRECEDENTE, PREVISÃO, COMPETÊNCIA PENAL, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME, DETRIMENTO,
INTERESSE, UNIÃO.
- DESCONFIGURAÇÃO, NATUREZA, AUTARQUIA, (SEBRAE), SOCIEDADE CIVIL, PERSONALIDADE,
DIREITO PRIVADO, INOCORRÊNCIA, CRIAÇÃO, LEI. FINALIDADE, LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, RECEBIMENTO, APLICAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO
PARAFISCAL, INOCORRÊNCIA, TRANSFORMAÇÃO, (SEBRAE), AUTARQUIA, CONCEITO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, CAUSA, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO POPULAR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, CONTORNO MÍNIMO, GARANTIA INDIVIDUAL, FUNDAMENTO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, GESTÃO, FUNÇÃO, ENTIDADE PRIVADA.
- APLICAÇÃO, ENUNCIADO, SÚMULA, (STF), PREVISÃO, (SESI), SUJEIÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL,
EXISTÊNCIA, SIMILITUDE, NATUREZA JURÍDICA, (SESI), (SEBRAE), ARRECADAÇÃO, APLICAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTO, GESTÃO, DINHEIRO PÚBLICO,
CONFIGURAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA, JULGAMENTO, CAUSA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGITIMIDADE,
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, PÓLO PASSIVO, AÇÃO POPULAR, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO,
CAUSA LEGITIMADORA, PROPOSITURA, AÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00073 ART-00037 INC-00019
ART-00109 INC-00001 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004717 ANO-1965
ART-00001 ART-00020 LET-F
(LEI DA AÇÃO POPULAR).
LEG-FED SUMSTF-000516
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdão citado: CJ-2989 (RTJ-33/689).
Veja: Informativo do STF-335.
Número de páginas: (13). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 09/12/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00045 EMENT VOL-02151-02 PP-00293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SEBRAE/SC - SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JÚLIO CÉZAR SAMPAIO TEIXEIRA E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : NÉSIO JACQUES PEREIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RENATO MASTELLA E OUTRO (A/S)
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