STF RE 366378 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO.
SÚMULA 279. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, apuração da legitimidade
da cobrança de renovação anual da Taxa de Licença e Funcionamento,
tendo em vista a efetiva contra-prestação de serviços públicos,
impõe o reexame da matéria fática. Súmula 279/STF.
Precedentes.
2. Os embargos de declaração prestam-se às
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO.
SÚMULA 279. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, apuração da legitimidade
da cobrança de renovação anual da Taxa de Licença e Funcionamento,
tendo em vista a efetiva contra-prestação de serviços públicos,
impõe o reexame da matéria fática. Súmula 279/STF.
Precedentes.
2. Os embargos de declaração prestam-se às
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00065 EMENT VOL-02299-02 PP-00367
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S): JACIRA FERREIRA DA SILVA
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