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Jurisprudência


STF RE 366488 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e lhes negou provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorridos, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.

Data do Julgamento : 04/10/2005
Data da Publicação : DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-03 PP-00440 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 237-245 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 51
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC DO B/PCB) ADV.(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO ADV.(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN) ADV.(A/S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO RECDO.(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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