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Jurisprudência


STF RE 366983 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, negando provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário e Eros Grau lhe dando provimento para dar seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministros Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 29.11.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 13.12.2005. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Eros Grau, que lhe dava provimento. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00031 EMENT VOL-02226-03 PP-00461
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DE MENDES THAME ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN AGDO.(A/S) : MARIA ISABEL DE AGUIAR PROUVOT COELHO ADV.(A/S) : BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR
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