STF RE 366983 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica FederalDecisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, negando provimento
ao agravo regimental no recurso extraordinário e Eros Grau lhe dando
provimento para dar seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista
dos autos o Ministros Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
29.11.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso.
1ª. Turma, 13.12.2005.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Eros Grau, que lhe dava provimento. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00031 EMENT VOL-02226-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DE MENDES THAME
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
AGDO.(A/S) : MARIA ISABEL DE AGUIAR PROUVOT COELHO
ADV.(A/S) : BENEDITO JORGE COELHO JUNIOR
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