STF RE 367258 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL
MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. DIÁRIAS OPERACIONAIS E ABONO POLICIAL
MILITAR. EXTENSÃO DESSES BENEFÍCIOS A INATIVOS E
PENSIONISTAS.
Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de
que as gratificações denominadas diárias operacionais e abono
policial militar são extensíveis aos servidores inativos e aos
pensionistas. Sendo assim, descabem as alegações de que as diárias
operacionais seriam devidas tão-somente aos servidores em atividade
e de que o abono visava a complementar os vencimentos de servidores
que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eis que o
impetrante, ora agravado, percebia com habitualidade tais
benefícios. A supressão dessas parcelas no ato da aposentadoria
implica, assim, redução nominal da remuneração percebida, algo
vedado conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL
MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. DIÁRIAS OPERACIONAIS E ABONO POLICIAL
MILITAR. EXTENSÃO DESSES BENEFÍCIOS A INATIVOS E
PENSIONISTAS.
Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de
que as gratificações denominadas diárias operacionais e abono
policial militar são extensíveis aos servidores inativos e aos
pensionistas. Sendo assim, descabem as alegações de que as diárias
operacionais seriam devidas tão-somente aos servidores em atividade
e de que o abono visava a complementar os vencimentos de servidores
que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eis que o
impetrante, ora agravado, percebia com habitualidade tais
benefícios. A supressão dessas parcelas no ato da aposentadoria
implica, assim, redução nominal da remuneração percebida, algo
vedado conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00034 EMENT VOL-02197-3 PP-00519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FÉLIX DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
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