STF RE 367314 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de
serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua
transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os
efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Com relação ao direito
à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90,
firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de
tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que
trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes.
2. Agravo Regimental
provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da
decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e
reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período
anterior à L. 8.112/90.
Ementa
1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de
serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua
transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os
efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa.
Com relação ao direito
à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90,
firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de
tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que
trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes.
2. Agravo Regimental
provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da
decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e
reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período
anterior à L. 8.112/90.Decisão
Indexação
- EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, SERVIDOR PÚBLICO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO, REGIME CELETISTA, EXERCÍCIO, CONDIÇÃO, INSALUBRIDADE,
FINALIDADE, APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, BENEFÍCIO,
POSTERIORIDADE, CONVERSÃO, REGIME ESTATUTÁRIO,
INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: parcialmente provido o agravo para dar provimento em parte
ao Recurso Extraordinário.
Acórdão citado: RE-382352.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA).
Inclusão: 26/05/04, (SVF).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 367167 AgR
ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 28-10-2004 PP-00040 EMENT VOL-02170-02 PP-00324
RE 426025 AgR
ANO-2004 UF-PB TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 10-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02176-05 PP-00930
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00044 EMENT VOL-02151-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVES- IBAMA
ADVDO.(A/S) : PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA
AGDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA TEIXEIRA
ADVDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO SILVA E OUTRO (A/S)
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