STF RE 368122 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 611/92. OFENSA INDIRETA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com
fundamento no Decreto n. 611/92. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 611/92. OFENSA INDIRETA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com
fundamento no Decreto n. 611/92. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00945
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S): DILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADV.(A/S): DILSON RIBEIRO DE SOUZA
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEC-000611 ANO-1992
DECRETO
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 204153 AgR, AI 238917 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 29/07/2008, SEV.
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