STF RE 368550 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356); fundamentos constitucionais do acórdão
recorrido suficientes à sua manutenção não atacados pelo recorrente
(Súmula 283).
2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º):
precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356); fundamentos constitucionais do acórdão
recorrido suficientes à sua manutenção não atacados pelo recorrente
(Súmula 283).
2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º):
precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02213-04 PP-00636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADV.(A/S) : ROBERTO CEBRIAN TOSCANO
AGDO.(A/S) : MARIO FRANCISCO GONÇALVES MAGALHÃES
ADV.(A/S) : JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão