STF RE 368715 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
1. O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de
direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito
passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único
legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem.
Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97.
2. O trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelos agravantes
perante o Tribunal a quo, para o cumprimento do aresto recorrido, não tem
o condão de prejudicar a análise do presente extraordinário, por cuidarem
os feitos de temas diversos.
3. O apensamento da medida cautelar, em que se postula a concessão
de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao processo principal e a
remessa do feito ao Ministério Público Federal para parecer do Procurador-Geral
da República revelam-se, no caso, medidas desnecessárias. Não há, pois,
nulidade a ser reconhecida.
4. Encontra-se devidamente prequestionada a matéria constitucional
suscitada nas razões do apelo extremo, referente à violação aos princípios
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
5. A questão posta em análise cuida da alteração, por lei, de nova
porcentagem a ser considerada no cálculo da parcela "Adicional de Produtividade"
e não de sua supressão, como dizem os agravantes.
Na realidade, estes pretendem a permanência do antigo regime jurídico de
vencimentos, em face da recente legislação, o que encontra óbice no reiterado
entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido
a regime jurídico.
6. Respeitou-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV da Constituição).
7. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
1. O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de
direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito
passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único
legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem.
Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97.
2. O trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelos agravantes
perante o Tribunal a quo, para o cumprimento do aresto recorrido, não tem
o condão de prejudicar a análise do presente extraordinário, por cuidarem
os feitos de temas diversos.
3. O apensamento da medida cautelar, em que se postula a concessão
de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao processo principal e a
remessa do feito ao Ministério Público Federal para parecer do Procurador-Geral
da República revelam-se, no caso, medidas desnecessárias. Não há, pois,
nulidade a ser reconhecida.
4. Encontra-se devidamente prequestionada a matéria constitucional
suscitada nas razões do apelo extremo, referente à violação aos princípios
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
5. A questão posta em análise cuida da alteração, por lei, de nova
porcentagem a ser considerada no cálculo da parcela "Adicional de Produtividade"
e não de sua supressão, como dizem os agravantes.
Na realidade, estes pretendem a permanência do antigo regime jurídico de
vencimentos, em face da recente legislação, o que encontra óbice no reiterado
entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido
a regime jurídico.
6. Respeitou-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV da Constituição).
7. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 17.06.2003.
Data do Julgamento
:
17/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 22-08-2003 PP-00047 EMENT VOL-02120-36 PP-07511
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RAMONA VIEIRA FLORES
ADVD.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAÚJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E OUTRO (A/S)
ADVD.(A/S) : ALEXANDRE BASTOS
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