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Jurisprudência


STF RE 368715 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. 1. O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem. Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97. 2. O trânsito em julgado da reclamação ajuizada pelos agravantes perante o Tribunal a quo, para o cumprimento do aresto recorrido, não tem o condão de prejudicar a análise do presente extraordinário, por cuidarem os feitos de temas diversos. 3. O apensamento da medida cautelar, em que se postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao processo principal e a remessa do feito ao Ministério Público Federal para parecer do Procurador-Geral da República revelam-se, no caso, medidas desnecessárias. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. 4. Encontra-se devidamente prequestionada a matéria constitucional suscitada nas razões do apelo extremo, referente à violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 5. A questão posta em análise cuida da alteração, por lei, de nova porcentagem a ser considerada no cálculo da parcela "Adicional de Produtividade" e não de sua supressão, como dizem os agravantes. Na realidade, estes pretendem a permanência do antigo regime jurídico de vencimentos, em face da recente legislação, o que encontra óbice no reiterado entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. 6. Respeitou-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição). 7. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 17.06.2003.

Data do Julgamento : 17/06/2003
Data da Publicação : DJ 22-08-2003 PP-00047 EMENT VOL-02120-36 PP-07511
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : RAMONA VIEIRA FLORES ADVD.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MALUF DE ARAÚJO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E OUTRO (A/S) ADVD.(A/S) : ALEXANDRE BASTOS
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