STF RE 368858 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
ofensa aos artigos 5o, XXIV e 184, da Carta Magna. 3. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Alegação de ofensa ao artigo 100, da Constituição Federal. 5.
Matéria não argüida no recurso extraordinário. Impossibilidade de
inovação no agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de
ofensa aos artigos 5o, XXIV e 184, da Carta Magna. 3. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Alegação de ofensa ao artigo 100, da Constituição Federal. 5.
Matéria não argüida no recurso extraordinário. Impossibilidade de
inovação no agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00017 EMENT VOL-02200-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVDO.(A/S) : VIVIANE AMARAL SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ODUVALDO FACÓ E OUTRA
ADVDO.(A/S) : JUVENAL LAMARTINE AZEVÊDO LIMA
E OUTRO (A/S)
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