STF RE 369651 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950,
358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408),
o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo
da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195,
I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a
mencionada norma legal.
2. COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio
da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado às espécies normativas previstas na Constituição
Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721.
3. Agravo
regimental: provimento, em parte, para corrigir a parte dispositiva
da decisão agravada, que passará a ter o seguinte teor: "dou
parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do
C.Pr.Civil) para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou
válida a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS, invertidos,
nesse ponto, os ônus da sucumbência".
Ementa
1. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950,
358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408),
o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §
1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo
da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195,
I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a
mencionada norma legal.
2. COFINS: aumento de alíquota por lei
ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio
da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado às espécies normativas previstas na Constituição
Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721.
3. Agravo
regimental: provimento, em parte, para corrigir a parte dispositiva
da decisão agravada, que passará a ter o seguinte teor: "dou
parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do
C.Pr.Civil) para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou
válida a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS, invertidos,
nesse ponto, os ônus da sucumbência".Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma decidiu retificar a decisão do
julgamento do presente agravo regimental no recurso extraordinário,
julgado em 25/04/2006 e publicado no DJ de 05/05/2006, para que passe a
constar: A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido, na retificação,
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RODOMÓVEL TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA