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Jurisprudência


STF RE 369651 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. 2. COFINS: aumento de alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721. 3. Agravo regimental: provimento, em parte, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada, que passará a ter o seguinte teor: "dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil) para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS, invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência".
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente agravo regimental no recurso extraordinário, julgado em 25/04/2006 e publicado no DJ de 05/05/2006, para que passe a constar: A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido, na retificação, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-03 PP-00540
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RODOMÓVEL TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA