STF RE 369655 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octávio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octávio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02188-03 PP-00456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES
AGDO.(A/S) : ELPÍDIO ALVES DIAS
ADVDO.(A/S) : DIRCEU GALDINO E OUTRO (A/S)
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