STF RE 369669 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A
Precatório. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Lei nº 10.099, de 19/12/2000.
1. A Suprema Corte, em muitos
precedentes, considerou prejudicados os extraordinários diante do
advento da Lei nº 10.099/2000, que tem aplicação imediata por ser
de natureza processual.
2. Recurso extraordinário que se julga
prejudicado.
Ementa
E M E N T A
Precatório. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Lei nº 10.099, de 19/12/2000.
1. A Suprema Corte, em muitos
precedentes, considerou prejudicados os extraordinários diante do
advento da Lei nº 10.099/2000, que tem aplicação imediata por ser
de natureza processual.
2. Recurso extraordinário que se julga
prejudicado.Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00932
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
RECDO.(A/S): RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICENTE MOREIRA SILVA
Mostrar discussão