STF RE 369681 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. Precedentes. 3. Contribuição previdenciária.
Décimo terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. Precedentes. 3. Contribuição previdenciária.
Décimo terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental
a que se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00036 EMENT VOL-02173-03 PP-00391
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BONOR INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE S/A
ADVDO.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : VANESSA VIDAL DE ARAUJO
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