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Jurisprudência


STF RE 369935 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTIA A APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, ANTE O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA E A NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A questão trazida à baila no presente agravo não fez parte das razões do recurso extraordinário nem foi debatida na Corte de origem, constituindo inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental. Agravo manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação do agravante a pagar multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da agravada, nos termos do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00080 EMENT VOL-02218-05 PP-00891
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA LIMA BATISTA RODRIGUES AGDO.(A/S) : MARCELA DUARTE DE LACERDA E SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO PADILHA NESI
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