STF RE 369972 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Contribuição previdenciária.
Incidência sobre a folha de salário e o décimo terceiro. Lei nº
7.787/89. Legitimidade. Dupla imposição tributária. Inexistência.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 688. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte e
consolidada em súmula.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Contribuição previdenciária.
Incidência sobre a folha de salário e o décimo terceiro. Lei nº
7.787/89. Legitimidade. Dupla imposição tributária. Inexistência.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 688. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte e
consolidada em súmula.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-05 PP-00839
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MAFEL - MATERIAIS FERRAGENS E AGROPECUÁRIA
LTDA
ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA LIMA VALENÇA
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