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Jurisprudência


STF RE 370170 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Contribuição previdenciária. 13º salário. Leis 7.787/89 e 8.212/91. - A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenci ária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF. - Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00154 INC-00001 ART-00195 INC-00001 PAR-00004 ART-00201 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED SUMSTF-000207 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdãos citados: AI-208569-AgR, RE-219689. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(DMV). Inclusão: 05/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 15/04/2003
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00107 EMENT VOL-02110-05 PP-00898
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.(S) : LOJAS DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA ADVD.(A/S) : KALYNE TEIXEIRA DO MONTE E OUTRO (A/S) ADVD.(A/S) : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVD.(A/S) : ANNA REGINA L. R. DE BARROS
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