STF RE 370170 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição previdenciária. 13º salário.
Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário não ofende
o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º
do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenci
ária", e a súmula 207
desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de
Natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos
artigos 154, I, e 195, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição previdenciária. 13º salário.
Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário não ofende
o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º
do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenci
ária", e a súmula 207
desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de
Natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos
artigos 154, I, e 195, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00154 INC-00001 ART-00195 INC-00001
PAR-00004 ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
LEG-FED SUMSTF-000207
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: AI-208569-AgR, RE-219689.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(DMV).
Inclusão: 05/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00107 EMENT VOL-02110-05 PP-00898
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LOJAS DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA
ADVD.(A/S) : KALYNE TEIXEIRA DO MONTE E OUTRO (A/S)
ADVD.(A/S) : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVD.(A/S) : ANNA REGINA L. R. DE BARROS
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