STF RE 370451 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PIS. MAJORAÇÃO. MP
1.212/95 E REEDIÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE.
1. Majoração do
PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Acórdão da apelação que entendeu
pela possibilidade do aumento desse tributo por medida provisória,
mas que o prazo nonagesimal se conta a partir da conversa dessa
medida em lei.
2. Decisões simultâneas: 1. Provimento ao recurso
extraordinário da União, em que se buscava ver aceita a tese de que
o prazo nonagesimal para o aumento da contribuição social começa a
transcorrer da data da edição da primeira medida provisória da
série; 2. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento do
contribuinte, em que se discutia a possibilidade de medida
provisória regular a cobrança do PIS. Observância ao princípio da
economia processual. Inexistência de contradição e prejuízo às
partes.
3. Não compete a este Supremo Tribunal, em sede de recurso
extraordinário, examinar se os depósitos judiciais realizados pelos
associados da agravante são insuficientes ou se manifestar sobre
eventual excedente. Matéria afeita ao reexame de fatos, provas e
legislação ordinária.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PIS. MAJORAÇÃO. MP
1.212/95 E REEDIÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE.
1. Majoração do
PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Acórdão da apelação que entendeu
pela possibilidade do aumento desse tributo por medida provisória,
mas que o prazo nonagesimal se conta a partir da conversa dessa
medida em lei.
2. Decisões simultâneas: 1. Provimento ao recurso
extraordinário da União, em que se buscava ver aceita a tese de que
o prazo nonagesimal para o aumento da contribuição social começa a
transcorrer da data da edição da primeira medida provisória da
série; 2. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento do
contribuinte, em que se discutia a possibilidade de medida
provisória regular a cobrança do PIS. Observância ao princípio da
economia processual. Inexistência de contradição e prejuízo às
partes.
3. Não compete a este Supremo Tribunal, em sede de recurso
extraordinário, examinar se os depósitos judiciais realizados pelos
associados da agravante são insuficientes ou se manifestar sobre
eventual excedente. Matéria afeita ao reexame de fatos, provas e
legislação ordinária.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00030 EMENT VOL-02229-03 PP-00509
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
UBERLÂNDIA - ACIUB
ADV.(A/S) : RUI BATISTA MENDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RODRIGO PEREIRA DE MELLO
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