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Jurisprudência


STF RE 370451 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PIS. MAJORAÇÃO. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. 1. Majoração do PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Acórdão da apelação que entendeu pela possibilidade do aumento desse tributo por medida provisória, mas que o prazo nonagesimal se conta a partir da conversa dessa medida em lei. 2. Decisões simultâneas: 1. Provimento ao recurso extraordinário da União, em que se buscava ver aceita a tese de que o prazo nonagesimal para o aumento da contribuição social começa a transcorrer da data da edição da primeira medida provisória da série; 2. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento do contribuinte, em que se discutia a possibilidade de medida provisória regular a cobrança do PIS. Observância ao princípio da economia processual. Inexistência de contradição e prejuízo às partes. 3. Não compete a este Supremo Tribunal, em sede de recurso extraordinário, examinar se os depósitos judiciais realizados pelos associados da agravante são insuficientes ou se manifestar sobre eventual excedente. Matéria afeita ao reexame de fatos, provas e legislação ordinária. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00030 EMENT VOL-02229-03 PP-00509
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBERLÂNDIA - ACIUB ADV.(A/S) : RUI BATISTA MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RODRIGO PEREIRA DE MELLO
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