STF RE 370590 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A declaração de
inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem
distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição
social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das
empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou
a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as
hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como
legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a
impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A declaração de
inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem
distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição
social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das
empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou
a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as
hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como
legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a
impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01258 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 270-278
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO CAMBIAL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
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