STF RE 370614 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTAS.
INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO PARA URV.
O Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é devida a
inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores
públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público Federal. Precedentes: ADI 2.321, Rel. Min. Celso de Mello, e
ADI 2.323, Rel. Min. Ilmar Galvão.
No tocante ao aspecto temporal
invocado pela agravante, ou seja, de que a diferença reconhecida
deveria restringir-se ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995,
é também inviável o recurso. É que o tema não foi objeto de debate
perante a Corte de origem, carecendo o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 338.712-AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa, e RE 346.563-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTAS.
INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO PARA URV.
O Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é devida a
inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores
públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público Federal. Precedentes: ADI 2.321, Rel. Min. Celso de Mello, e
ADI 2.323, Rel. Min. Ilmar Galvão.
No tocante ao aspecto temporal
invocado pela agravante, ou seja, de que a diferença reconhecida
deveria restringir-se ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995,
é também inviável o recurso. É que o tema não foi objeto de debate
perante a Corte de origem, carecendo o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 338.712-AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa, e RE 346.563-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02185-03 PP-00500 RTJ VOL-00195-02 PP-00675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : FLORIANA VIEIRA DA CRUZ MONTEIRO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS CHAVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
Acórdãos citados: ADI-2331, ADI-2323, RE-338712-AgR, RE-346563-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 18/04/05, (MLR).
Alteração: 06/06/05, (AAS).
Observação
:
RE 426867 AgR
ANO-2005 UF-RN TURMA-01 MIN-CARLOS BRITTO N.PÁG-006
DJ 27-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02193-03 PP-00562
RE 429976 AgR
ANO-2005 UF-PE TURMA-01 MIN-CARLOS BRITTO N.PÁG-006
DJ 27-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02193-03 PP-00606
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