STF RE 370710 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
O recurso
extraordinário é intempestivo, porquanto interposto
simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha
notícia nos autos de sua posterior ratificação.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o
prazo para interposição do extraordinário.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
O recurso
extraordinário é intempestivo, porquanto interposto
simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha
notícia nos autos de sua posterior ratificação.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de
recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o
prazo para interposição do extraordinário.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00447 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 285-287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
AGDO.(A/S): L. C. BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S): ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO
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