STF RE 370760 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR CIVIL. DIREITO AO REAJUSTE DE
28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. REMANSADA
JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS AUMENTOS JÁ
DETERMINADA NA DECISÃO QUE PREVALECEU AO LONGO DO CAMINHO
RECURSAL.
Se a sentença de mérito, que concedeu o reajuste de
28,86% a servidor civil, com base nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
e determinou a compensação de eventuais aumentos concedidos sob o
mesmo título, restou confirmada nas demais instâncias recursais, não
há o que prover no agravo regimental que tem por único objeto o
pedido de compensação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR CIVIL. DIREITO AO REAJUSTE DE
28,86%, DECORRENTE DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. REMANSADA
JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS AUMENTOS JÁ
DETERMINADA NA DECISÃO QUE PREVALECEU AO LONGO DO CAMINHO
RECURSAL.
Se a sentença de mérito, que concedeu o reajuste de
28,86% a servidor civil, com base nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
e determinou a compensação de eventuais aumentos concedidos sob o
mesmo título, restou confirmada nas demais instâncias recursais, não
há o que prover no agravo regimental que tem por único objeto o
pedido de compensação.
Agravo regimental desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02185-03 PP-00506 RTJ VOL-00195-03 PP-01059
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GERSON SCHLOBACH DE FREITAS
ADVDO.(A/S) : MAURICIO DOS SANTOS DE AZEVEDO E OUTRO (A/S)
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