STF RE 370927 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO
PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do
depósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como
pressuposto obrigatório para a interposição de recurso
administrativo voluntário.
2. Se a decisão agravada tem dois
fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção e a
parte impugna apenas um deles, incide, no caso, o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO
PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do
depósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como
pressuposto obrigatório para a interposição de recurso
administrativo voluntário.
2. Se a decisão agravada tem dois
fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção e a
parte impugna apenas um deles, incide, no caso, o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02302-03 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET
AGDO.(A/S): INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A
ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ M. DOURADO E OUTRO(A/S)
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