STF RE 371714 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de
suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela
L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim,
Inf. STF/266, quando se firmou o entendimento de que não cabe à
norma constitucional a disciplina sobre o índice que melhor reflita
a inflação para os fins de indexação dos balanços das empresas,
afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de base de
cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de empréstimo
compulsório, de confisco e de violação aos princípios da
anterioridade, legalidade e isonomia.
Ementa
Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de
suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela
L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim,
Inf. STF/266, quando se firmou o entendimento de que não cabe à
norma constitucional a disciplina sobre o índice que melhor reflita
a inflação para os fins de indexação dos balanços das empresas,
afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de base de
cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de empréstimo
compulsório, de confisco e de violação aos princípios da
anterioridade, legalidade e isonomia.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.06.2003.
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00034 EMENT VOL-02116-07 PP-01324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SISINTER S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BETTIOL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO
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