STF RE 372052 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA
PERTINENTE À PARCELA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES
EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE
QUE REFERIDO PERCENTUAL TERIA SUA APLICAÇÃO LIMITADA A JANEIRO DE
1995, NO CASO DE MAGISTRADOS CLASSISTAS - MATÉRIA QUE, POR SER
ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPREGO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA
PERTINENTE À PARCELA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES
EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE
INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE
QUE REFERIDO PERCENTUAL TERIA SUA APLICAÇÃO LIMITADA A JANEIRO DE
1995, NO CASO DE MAGISTRADOS CLASSISTAS - MATÉRIA QUE, POR SER
ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPREGO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00108 EMENT VOL-02301-04 PP-00710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): IGUATEMY GOMES DA SILVA REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LEONARDO MOSER DA SILVA
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