STF RE 372120 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Base de cálculo.
Imposto de Renda. Balanço de 1990. Correção monetária. 4. Alteração
no critério de cálculo previsto no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91.
Mero favor fiscal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Base de cálculo.
Imposto de Renda. Balanço de 1990. Correção monetária. 4. Alteração
no critério de cálculo previsto no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91.
Mero favor fiscal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00056 EMENT VOL-02228-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MITSUI BRASILEIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : NÁDIA MARA NADDEO TERRON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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