STF RE 372328 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Pretensão de efeito infringente a partir da mera
reprodução dos argumentos já refutados. 3. Constitucionalidade do
art. 3º, I, da Lei 8.200 reconhecida pela Corte. Precedentes. 4.
Normas infralegais de execução da Lei 8.200/91. Matéria estranha ao
campo do recurso extraordinário. 5. Embargos declaratórios rejeitados
Ementa
Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Pretensão de efeito infringente a partir da mera
reprodução dos argumentos já refutados. 3. Constitucionalidade do
art. 3º, I, da Lei 8.200 reconhecida pela Corte. Precedentes. 4.
Normas infralegais de execução da Lei 8.200/91. Matéria estranha ao
campo do recurso extraordinário. 5. Embargos declaratórios rejeitadosDecisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00033 EMENT VOL-02239-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TRANSCÁLCIO LTDA
ADV.(A/S) : MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PLINIO J. MARAFON
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008200 ANO-1991
ART-00003 INC-00001
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 05/07/2006, FER.
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