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Jurisprudência


STF RE 372328 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pretensão de efeito infringente a partir da mera reprodução dos argumentos já refutados. 3. Constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200 reconhecida pela Corte. Precedentes. 4. Normas infralegais de execução da Lei 8.200/91. Matéria estranha ao campo do recurso extraordinário. 5. Embargos declaratórios rejeitados
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00033 EMENT VOL-02239-03 PP-00559
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : TRANSCÁLCIO LTDA ADV.(A/S) : MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PLINIO J. MARAFON EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008200 ANO-1991 ART-00003 INC-00001
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 05/07/2006, FER.
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