STF RE 372575 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis distritais nos
38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito adquirido.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há
direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional,
nem à permanência do regime legal de reajuste de
vantagem.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis distritais nos
38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito adquirido.
Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há
direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional,
nem à permanência do regime legal de reajuste de
vantagem.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-02 PP-00397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO
FEDERAL - BELACAP
ADV.(A/S): PGDF - ETH CORDEIRO DE AGUIAR
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