STF RE 372600 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98.
POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma
art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido
revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea.
2. Esta
norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa
a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social.
Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a
cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um
rompimento da ordem constitucional vigente.
3. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98.
POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma
art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido
revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea.
2. Esta
norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa
a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social.
Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a
cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um
rompimento da ordem constitucional vigente.
3. Recurso
extraordinário conhecido e improvido.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, REVOGAÇÃO, ISENÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, PROVENTO, PENSÃO, BENEFICIÁRIO, MAIOR DE SESSENTA E
CINCO ANOS, AUSÊNCIA, NORMA, CARÁTER, CLÁUSULA PÉTREA. INOCORRÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, QUESTÃO, IRREGULARIDADE, LEI
ORDINÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, EXISTÊNCIA,
AUTO-APLICABILIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: VIABILIDADE, REVISÃO, BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO,
IRRELEVÂNCIA, CONCESSÃO, MEDIANTE, NORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00153 PAR-00002 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: ADI-939 (RTJ-151/755).
Número de páginas: (08). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 05/08/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
16/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANIZIO NEDER E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FABIO CUNHA DOWER E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - CLÁUDIA BOCARDI ALLEGRETTI
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