STF RE 374906 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Contribuição previdenciária. Décimo
terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Aplicação de multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega proviment
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Contribuição previdenciária. Décimo
terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Aplicação de multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega provimentDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, impondo, à parte embargante, multa de 5% sobre o
valor da causa, por considerar manifestamente infundado o recurso
interposto pela parte recorrente, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-04 PP-00854 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 282-286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PIZZA PRONTA ALIMENTOS LTDA
ADVDO.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : ADONIAS TAVARES FERREIRA