STF RE 374912 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. MICROEMPRESA. ANISTIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADCT/88, ART. 47, § 3º, I.
I. - O depósito, para fazer
jus à anistia, deve compreender o principal do débito, acrescido,
unicamente, dos juros legais e das taxas judiciais, com exclusão de
quaisquer outras parcelas, tais como a multa contratual, a verba
honorária e outros encargos financeiros estranhos à norma do art.
47, § 3º, I, ADCT. Precedentes do STF.
II. - Inocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração.
III. - Agravo não provido.
Embargos rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MICROEMPRESA. ANISTIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADCT/88, ART. 47, § 3º, I.
I. - O depósito, para fazer
jus à anistia, deve compreender o principal do débito, acrescido,
unicamente, dos juros legais e das taxas judiciais, com exclusão de
quaisquer outras parcelas, tais como a multa contratual, a verba
honorária e outros encargos financeiros estranhos à norma do art.
47, § 3º, I, ADCT. Precedentes do STF.
II. - Inocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração.
III. - Agravo não provido.
Embargos rejeitados.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00023 EMENT VOL-02206-04 PP-00688
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MADEIRAS PARANÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : SÍLVIO ABREU CAMPOS
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