STF RE 375847 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.497-MC e a
ADI 2.031, rejeitou
as alegações de inconstitucionalidade da cobrança da CPMF, afastando,
entre outros
argumentos, a apontada ofensa aos princípios da não-cumulatividade,
da isonomia,
da legalidade e da vedação ao confisco e à bitributação.
Agravo regimental improvido.
Ementa
O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.497-MC e a
ADI 2.031, rejeitou
as alegações de inconstitucionalidade da cobrança da CPMF, afastando,
entre outros
argumentos, a apontada ofensa aos princípios da não-cumulatividade,
da isonomia,
da legalidade e da vedação ao confisco e à bitributação.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRORROGAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF).
DESNECESSIDADE, RETORNO, CASA LEGISLATIVA, PROPOSIÇÃO, EMENDA,
INOCORRÊNCIA, MUDANÇA SUBSTANCIAL, CONTEÚDO, NORMA.
POSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRISTINAÇÃO, LEI, CARÁTER
TEMPORÁRIO.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00075 "CAPUT" PAR-00001
LEG-FED EMC-000021 ANO-1999
(CF-1988).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1497, ADI-2031.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 29/09/03, (MLR).
Alteração: 28/06/04, (NAL).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 378407 AgR
ANO-2003 UF-MG TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-005
DJ 19-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02124-06 PP-01319
Data do Julgamento
:
17/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 22-08-2003 PP-00048 EMENT VOL-02120-36 PP-07550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE CAÇULA LTDA
ADVDO.(A/S) : VANDERLEI SANTOS DE MENEZES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - ROSA METTIFOGO
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