STF RE 376852 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como
pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a
questão.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como
pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a
questão.Decisão
Indexação
- CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO,
PRINCÍPIO, EVENTUALIDADE, PODER GERAL DE CAUTELA, RISCO, DANO,
PATRIMÔNIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- PREVISÃO, LEI, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, CONCESSÃO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
- OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, PRESERVAÇÃO, VALOR REAL, BENEFÍCIO
.
APLICAÇÃO, ÍNDICE DIFERENCIADO, ATUALIZAÇÃO, SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO,
PERÍODO,
BÁSICO, CÁLCULO, IMPLICAÇÃO, REDUÇÃO, VALOR REAL, PROCESSO, REVISÃO
PERIÓDICA.
- ATRIBUIÇÃO, LEI ORDINÁRIA, CRIAÇÃO, CRITÉRIO, REAJUSTE, VALOR,
BENEFÍCIO,
UTILIZAÇÃO, FATOR, CORREÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALOR REAL, BENEFÍCIO SOCIAL
.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADMISSIBILIDADE, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, MANUTENÇÃO, PODER AQUISITIVO, BENEFICIÁRIO
, (INSS).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00201
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 PAR-00006 ART-00021 PAR-00002
ART-00023
LEG-FED LEI-009711 ANO-2000
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001
ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007
PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00015
LEG-FED MPR-001053 ANO-1995
LEG-FED MPR-001398 ANO-1996
ART-00008
LEG-FED MPR-001415 ANO-1996
LEG-FED MPR-002022 ANO-2000
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: deferida.
Acórdãos citados: RE-219880, RE-313982.
Número de páginas: (11). Análise:(DMV).
Inclusão: 18/11/03, (MLR).
Alteração: 16/12/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: WESEN UND ENTWICKLUNG DER STAATSGERINCHTSBARKEIT
AUTOR: HEINRICH TRIEPEL
ANO: 1929 VOLUME: 5º PÁGINA: 26
Data do Julgamento
:
27/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-06-2003 PP-00011 EMENT VOL-02114-05 PP-00853
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVD.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JÚNIOR
RECDO.(A/S) : ANTÔNIO PIRES
ADVD.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO (A/S)
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