STF RE 377457 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art.
195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção
concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei
complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada
à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente
ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves,
RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado
provimento.
Ementa
Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art.
195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção
concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei
complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada
à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente
ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves,
RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado
provimento.Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando
provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso
em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau.
Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela
recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma,
15.08.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo
proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário do
Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário
377.457/PR, com renovação do julgamento. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
resolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a
submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a questão
prejudicial colocada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Relator, negando
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora
Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso,
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e do voto do Senhor Ministro
Eros Grau, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente), na votação do mérito. Falaram,
pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela
recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da
Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 14.03.2007.
Decisão: Indicado
adiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco
Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes
Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em
vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido
de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes
Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que
determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça,
pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros
Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem
suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo
543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado
momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO DE BARROS CARVALHO
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
ASSIST.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS
ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
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