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Jurisprudência


STF RE 377457 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma, 15.08.2006. Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário do Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário 377.457/PR, com renovação do julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a questão prejudicial colocada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), na votação do mérito. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.03.2007. Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADV.(A/S): ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO DE BARROS CARVALHO RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA ASSIST.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
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