STF RE 377512 AgR-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei
n. 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei n. 9.506/97.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei
n. 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei n. 9.506/97.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00060 EMENT VOL-02252-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MATARACA
ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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