STF RE 37792 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Exceção de incompetência na Justiça do Trabalho.
Se a exceção é acolhida e põe termo ao feito no Juízo em que foi instaurado, cabe recurso; se desacolhida, não tem recurso o
excipiente, que, entretanto, poderá renovar a arguição de incompetência, ao recorrer da decisão final. Artigo 799 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Exceção de incompetência na Justiça do Trabalho.
Se a exceção é acolhida e põe termo ao feito no Juízo em que foi instaurado, cabe recurso; se desacolhida, não tem recurso o
excipiente, que, entretanto, poderá renovar a arguição de incompetência, ao recorrer da decisão final. Artigo 799 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/10/1958
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1958 PP-21533 EMENT VOL-00366-02 PP-00626 RTJ VOL-00007-01 PP-00684
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: ADERBAL CARVALHO DE OLIVEIRA
RECDO.: LABORATÓRIO MOURA BRASIL - ORLANDO RANGEL S.A.
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