STF RE 377974 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
A contradição capaz de viabilizar a
oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre os
fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
Precedente.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
A contradição capaz de viabilizar a
oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre os
fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
Precedente.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00069 EMENT VOL-02238-03 PP-00463
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LEONARDO DE FIGUEIREDO NAVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : RUBEM SOARES DE MORAIS
ADV.(A/S) : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
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