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Jurisprudência


STF RE 377974 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. A contradição capaz de viabilizar a oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00069 EMENT VOL-02238-03 PP-00463
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : LEONARDO DE FIGUEIREDO NAVES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : RUBEM SOARES DE MORAIS ADV.(A/S) : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
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