STF RE 378691 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/88. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807-02/99 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA
DE SUAS DISPOSIÇÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento no sentido de que não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedentes.
2. Idoneidade de medida provisória para dispor
sobre matéria tributária. Precedentes.
3. A MP 1.807-02/99, e
suas reedições, não regulamentam o artigo 195, I, da CB/88,
anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o
percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela
Lei n. 7.689/88, o que é plenamente aceito por este
Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/88. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807-02/99 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA
DE SUAS DISPOSIÇÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento no sentido de que não perde eficácia a medida
provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Precedentes.
2. Idoneidade de medida provisória para dispor
sobre matéria tributária. Precedentes.
3. A MP 1.807-02/99, e
suas reedições, não regulamentam o artigo 195, I, da CB/88,
anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o
percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela
Lei n. 7.689/88, o que é plenamente aceito por este
Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SOLAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUÍS ALBERTO GLACER O. SAAVEDRA
Mostrar discussão