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Jurisprudência


STF RE 378720 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A existência do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, afastando a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, conduz à conclusão do prejuízo do recurso extraordinário anteriormente protocolado, versando, sob o ângulo constitucional, sob o ângulo do devido processo legal, idêntica matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA. O recurso extraordinário não é o meio próprio a discutir-se área indenizável cuja disciplina é estritamente legal nem para, mediante reexame dos elementos probatórios, estabelecer-se indenização diversa da assentada na origem. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBA INDENIZATÓRIA - SUBSEQÜENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUÍZO. Vindo o Superior Tribunal de Justiça a placitar verba indenizatória relativa à desapropriação, forçoso é assentar o prejuízo do extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça, pouco importando que, em equívoco instrumental, haja-se conhecido e provido o especial sem alterar-se o que decidido na origem.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Falaram pelo recorrente a Dra. Paula Nelly Dionigi, Procuradora do Estado de São Paulo e pela recorrida o Dr. Mário Sérgio Duarte Garcia. 1ª Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-03 PP-00495
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ALEXANDRE MOURA DE SOUZA E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA ACAPULCO LTDA ADV.(A/S) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLLEMBERG
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