STF RE 378720 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro,
descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. A existência do pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça, afastando a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, conduz à conclusão do prejuízo do recurso extraordinário
anteriormente protocolado, versando, sob o ângulo constitucional,
sob o ângulo do devido processo legal, idêntica matéria.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA. O recurso
extraordinário não é o meio próprio a discutir-se área indenizável
cuja disciplina é estritamente legal nem para, mediante reexame dos
elementos probatórios, estabelecer-se indenização diversa da
assentada na origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBA
INDENIZATÓRIA - SUBSEQÜENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- PREJUÍZO. Vindo o Superior Tribunal de Justiça a placitar verba
indenizatória relativa à desapropriação, forçoso é assentar o
prejuízo do extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal
de Justiça, pouco importando que, em equívoco instrumental, haja-se
conhecido e provido o especial sem alterar-se o que decidido na
origem.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro,
descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. A existência do pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça, afastando a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, conduz à conclusão do prejuízo do recurso extraordinário
anteriormente protocolado, versando, sob o ângulo constitucional,
sob o ângulo do devido processo legal, idêntica matéria.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA. O recurso
extraordinário não é o meio próprio a discutir-se área indenizável
cuja disciplina é estritamente legal nem para, mediante reexame dos
elementos probatórios, estabelecer-se indenização diversa da
assentada na origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBA
INDENIZATÓRIA - SUBSEQÜENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- PREJUÍZO. Vindo o Superior Tribunal de Justiça a placitar verba
indenizatória relativa à desapropriação, forçoso é assentar o
prejuízo do extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal
de Justiça, pouco importando que, em equívoco instrumental, haja-se
conhecido e provido o especial sem alterar-se o que decidido na
origem.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento
os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Falaram pelo recorrente a
Dra. Paula Nelly Dionigi, Procuradora do Estado de São Paulo e pela
recorrida o Dr. Mário Sérgio Duarte Garcia. 1ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ALEXANDRE MOURA DE SOUZA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA ACAPULCO LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES FILHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLLEMBERG
Mostrar discussão