STF RE 379128 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O arresto
é medida cautelar prevista na legislação processual civil com
vistas a garantir a efetividade de uma possível execução, não
representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial
indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se
devidamente fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário. Por esta
razão não pode o Supremo Tribunal examinar se o relatório do Banco
Central, que concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos
prejuízos suportados pela instituição financeira que administrava, é
suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores da medida
cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal. Precedente: RE 228.683.
4.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O arresto
é medida cautelar prevista na legislação processual civil com
vistas a garantir a efetividade de uma possível execução, não
representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial
indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se
devidamente fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário. Por esta
razão não pode o Supremo Tribunal examinar se o relatório do Banco
Central, que concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos
prejuízos suportados pela instituição financeira que administrava, é
suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores da medida
cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal. Precedente: RE 228.683.
4.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-06 PP-01212 RT v. 94, n. 831, 2005, p. 198-200
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : WILLIAM JOSÉ CURI
ADVDO. : ORESTES MUNIZ FILHO E OUTRO (A/S)
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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