STF RE 379215 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEIS N. 1.591/67 E N. 4.172/94 DO MUNICÍPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. PREJUDICIALIDADE DO RE. PRECLUSÃO LÓGICA.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
O provimento dos embargos infringentes
torna prejudicado o exame do recurso extraordinário, eis que, no
caso, a pretensão contida em um recurso exclui a do outro em face da
preclusão lógica. Ademais, o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem baseou-se estritamente na interpretação de normas de direito
local, incidindo, assim, a vedação contida no Enunciado n. 280 da
Súmula desta corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEIS N. 1.591/67 E N. 4.172/94 DO MUNICÍPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. PREJUDICIALIDADE DO RE. PRECLUSÃO LÓGICA.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
O provimento dos embargos infringentes
torna prejudicado o exame do recurso extraordinário, eis que, no
caso, a pretensão contida em um recurso exclui a do outro em face da
preclusão lógica. Ademais, o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem baseou-se estritamente na interpretação de normas de direito
local, incidindo, assim, a vedação contida no Enunciado n. 280 da
Súmula desta corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02191-02 PP-00429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDO.(A/S) : CIBELE MOSNA
AGDO.(A/S) : ANA MARIA FERNANDES VILLAR E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARIA ANGÉLICA RANGEL SETTI POSTIGLIONI
FANANI E OUTRO (A/S)
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