STF RE 379573 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Professor. Exercício de funções. Acumulação.
Desconsideração do Decreto nº 13.048/89. Aplicação direta do art.
37, XVI, da CF. Impossibilidade. Inobservância do seu art. 97.
Agravo regimental improvido. Aplicação direta de norma
constitucional que implique juízo de desconsideração de preceito
infraconstitucional só pode dar-se com observância da cláusula de
reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Art. 97 da Constituição
Federal. Prequestionamento. Ocorrência. Questão suscitada em
embargos declaratórios. Agravo regimental não provido. Reputa-se
prequestionada inobservância do art. 97 da Constituição da
República, quando, suscitada a matéria em embargos declaratórios,
não a aprecia o tribunal de origem.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
Público. Professor. Exercício de funções. Acumulação.
Desconsideração do Decreto nº 13.048/89. Aplicação direta do art.
37, XVI, da CF. Impossibilidade. Inobservância do seu art. 97.
Agravo regimental improvido. Aplicação direta de norma
constitucional que implique juízo de desconsideração de preceito
infraconstitucional só pode dar-se com observância da cláusula de
reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição da
República.
2. RECURSO. Extraordinário. Art. 97 da Constituição
Federal. Prequestionamento. Ocorrência. Questão suscitada em
embargos declaratórios. Agravo regimental não provido. Reputa-se
prequestionada inobservância do art. 97 da Constituição da
República, quando, suscitada a matéria em embargos declaratórios,
não a aprecia o tribunal de origem.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00008 EMENT VOL-02220-02 PP-00364 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 280-285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARY THEREZINHA ALEXANDRE SIMEN RANGEL
ADV.(A/S) : HÉLIO BORGES MONTEIRO NETO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARIANA LOJA TÁPIAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00013 ART-00037 INC-00016
LET-A ART-00039 PAR-00003 ART-00077
INC-00019 LET-A ART-00097 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST DEC-013042 ANO-1998
(RJ)
Observação
:
- Acórdão citado: RE 179170.
Número de páginas: (7). Análise:(LMC). Revisão:().
Inclusão: 08/03/06, (LMC).
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