STF RE 380427 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e
indivisível, como a limpeza de logradouros públicos.
III - A
atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
IV - Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE
LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).
II - É
ilegítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP, porquanto não está vinculada apenas à coleta de lixo
domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e
indivisível, como a limpeza de logradouros públicos.
III - A
atribuição de efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente
tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre
o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto
em lei.
IV - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00043 EMENT VOL-02281-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - ELIANA DA COSTA LOURENÇO
AGDO.(A/S) : ANDRELY QUINTELLA DE PAOLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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