STF RE 381204 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO
DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta
Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos
públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.
2. Sob a égide
da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público,
que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são
fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de
direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de
acumulação indevida de cargos.
3. Esta Corte rejeita a chamada
"teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR
4.
Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
5. O
direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos
quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO
DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta
Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos
públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.
2. Sob a égide
da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público,
que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são
fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de
direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de
acumulação indevida de cargos.
3. Esta Corte rejeita a chamada
"teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR
4.
Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
5. O
direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos
quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Joaquim Barbosa. 2ª. Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : DALTRO ANTONIO PILAU
ADVDO.(A/S) : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00099 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-01/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED SUMSTF-000473
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RE 101126 (RTJ-113/314), RE 120893 AgR,
RE 141376, RE 163204 (RTJ-166/267), AI 419426 AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(FER). Revisão:(ANA).
Inclusão: 16/01/06, (SVF).