STF RE 382054 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR
OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA
DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo
do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas
três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do
serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses
-- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de
causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano
causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento:
responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço,
com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve
zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR
OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA
DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo
do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas
três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do
serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses
-- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de
causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano
causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento:
responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço,
com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve
zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 03.08.2004.
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADV.(A/S) : WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00107
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00049 ART-00037 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
Observação
:
Acórdãos citados: RE 369820, RE 372472.
Número de páginas: (24). Análise:(MSA).
Inclusão: 04/03/05, (MSA).
Alteração: 29/09/05, (SVF).
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